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Frequencia Escolar é dever dos Pais, sob pena de Multa – art. 249 ECA

Essa é a conclusão dos julgados a respeito da responsabilidade de os pais encaminharem os filhos para a Unidade Escolar.

Contudo, tal interpretação exige a prova de dolo (intenção de não enviar o filho para a escola) ou pelo menos de culpa (imprudência ou negliência) com o estudo do filho/tutelado.

Esse é o pronunciamento de diversos Tribunais a respeito, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. MULTA. DESCABIMENTO. Caso em que se nega provimento ao apelo para manter a sentença que afasta a penalidade por infração administrativa de descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. A imposição da penalidade do artigo 249 do ECA exige prova efetiva do dolo ou culpa da conduta dos pais. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70029533692, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 16/07/2009)

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INFREQUÊNCIA ESCOLAR. ART. 249 DO ECA. PROTEÇÃO INTEGRAL. 1. É cabível a representação e a imposição de multa quando se trata de pai negligente e que, mesmo depois de devidamente advertido de que o filho menor deveria frequentar regularmente a escola, não adota as providências cabíveis. 2. No entanto, a ação improcede quando não fica comprovado nem o dolo nem a culpa dos genitores e a família é pobre e o filho já é adolescente e reluta em comparecer à Escola. 3. Como o propósito não é punitivo, mas educativo, mostra-se mais proveitoso incluir a família e o adolescente, em programas assistenciais e educativos, assegurando-lhes também acompanhamento psicológico, buscando mostrar-lhes a necessidade de inserção na escola e a importância de terem uma adequada formação. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70023803273, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INFREQUÊNCIA ESCOLAR. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA DO GENITOR. RESPONSABILIDADE ESTATAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE OFÍCIO. Em que pese demonstrada a infrequência escolar, os autos não trazem elementos capazes de comprovar a conduta dolosa ou culposa por parte do genitor. Inviabilizada a possibilidade de os pais assegurarem o adimplemento do direito à educação, mister que tal encargo seja assumido pelo Estado, que não pode simplesmente penalizar os genitores, aplicando-lhes multa. Estando comprometida a formação da adolescente, pode a instância superior aplicar medida de proteção de ofício. RECURSO PROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70022571772, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 24/01/2008)

Como apurar a responsabilidade dos pais/tutores

A Unidade Escolar pode encaminhar um relatório das faltas  do aluno para o Conselho Tutelar, que tem atribuição para aplicar a Infração Disciplinar e encaminhar para o Juízo da Infância, para que se execute e faça o genitor cumprir com a multa, que pode chegar em até 20 salários.

Outra alternativa, se houver omissão continuada do Conselho Tutelar, é remeter cópia ao Ministério Público (promotoria da infância) e também cópia dos relatórios não atendidos pelo Conselho Tutelar à promotoria do Patrimônio Público, para processamento do Conselheiro Tutelar omisso, ou até mesmo para ajuizamento de Ação Civil Pública para excluir do cargo o Conselheiro Tutelar que não cumpriu com o seu dever.

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