Em encontros realizados com professores, é comum o questionamento sobre como procederem relação a alunos – notadamente crianças e adolescentes, que praticam atos de indisciplina na escola, assim entendidas aquelas condutas que, apesar de nãocaracterizarem crime ou contravenção penal[2], de qualquer modo tumultuam ou subvertem a ordem em sala de aula e/ou na escola.
Tais questionamentos não raro vêm acompanhados de críticas ao Estatuto da Criança e doAdolescente que teria, supostamente, retirado a autoridade dos professores em relação a seus alunos, impedindo a tomada de qualquer medida de caráter disciplinar para coibirabusos por estes praticados. Ledo engano. Em primeiro lugar, importante registrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente, aocontrário do que pensam alguns, procurou apenas reforçar a idéia de que crianças eadolescentes também são sujeitos de direitos como todo cidadão, no mais puro espírito docontido no art.5º, inciso I da Constituição Federal, que estabelece a igualdade de homense mulheres, independentemente de sua idade, em direitos e obrigações.
Sendo crianças e adolescentes sujeitos dos mesmos direitos que os adultos, a exemplodestes possuem também deveres, podendo-se dizer que o primeiro deles correspondejustamente ao dever de respeitar os direitos de seu próximo (seja ele criança,adolescente ou adulto), que são exatamente iguais aos seus. Em outras palavras, o Estatuto da Criança e do Adolescente não confere qualquer”imunidade” a crianças e adolescentes, que de modo algum estão autorizados, a livremente,violar direitos de outros cidadãos, até porque se existisse tal regra na legislação ordinária,seria ela inválida (ou mesmo considerada inexistente), por afronta à ConstituiçãoFederal, que como vimos estabelece a igualdade de todos em direitos e deveres.
No que concerne ao relacionamento professor-aluno, mais precisamente, o Estatuto daCriança e do Adolescente foi extremamente conciso, tendo de maneira expressa apenasestabelecido que crianças e adolescentes têm o “direito de ser respeitados por seuseducadores” (art.53, inciso II, verbis). Essa regra, por vezes contestada e, acima de tudo, mal interpretada, sequer precisaria tersido escrita estivéssemos em um país do chamado “primeiro mundo”[3], haja vista que odireito ao respeito é um direito natural de todo ser humano, independentemente desua idade, sexo, raça e condição social ou nacionalidade, sendo que no caso específico doBrasil é ainda garantido em diversas passagens da Constituição Federal, que coloca (ou aomenos objetiva colocar) qualquer um de nós a salvo de abusos cometidos por outraspessoas e mesmo pelas autoridades públicas constituídas.
Seu objetivo é apenas reforçar a idéia de que crianças e adolescentes, na condição decidadãos, precisam ser respeitados em especial por aqueles encarregados da nobre missãode educá-los, educação essa que obviamente não deve se restringir aos conteúdoscurriculares mas sim atingir toda amplitude do art.205 da Constituição Federal,notadamente no sentido do “…pleno desenvolvimento da pessoa…” da criança ouadolescente e seu “…preparo para o exercício da cidadania…” (verbis), tendo sempreem mente que, no trato com crianças e adolescentes devemos considerar sua “…condiçãopeculiar…” de “…pessoas em desenvolvimento…” (art.6º da Lei nº 8.069/90 – verbis).
O dispositivo em questão, portanto, de modo algum pode ser interpretado como umaespécie de “autorização” para que crianças e adolescentes de qualquer modo venham afaltar com o respeito a seus educadores (ou com qualquer outra pessoa), pois o direito aorespeito e à integridade física, moral e psíquica destes é garantido por normaConstitucional, de nível portanto superior, que como vimos não poderia jamais serviolada por uma lei ordinária.
Feitas estas ponderações, que me pareciam pertinentes para o início da exposição, aresposta sobre o que fazer quando da prática de um ato de indisciplina por parte de umaluno, seja ele criança, adolescente ou adulto, passa por uma análise conjunta daConstituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei de Diretrizes e Bases daEducação e, é claro, do regimento escolar do estabelecimento de ensino, devendo esteúltimo por óbvio se adequar às disposições legais e constitucionais específicas ou dequalquer modo afetas à matéria que pretende regular.
Como impossível saber o conteúdo e forma de elaboração de cada regimento escolar, partodo princípio que este, além de respeitar as normas acima referidas, foi elaborado e/ouadequado a partir de uma ampla discussão com toda a comunidade escolar, emespecial junto aos pais dos alunos, que nos termos do art.53, par. único do Estatuto daCriança e do Adolescente, têm direito não apenas a tomar conhecimento do processopedagógico da escola (pública ou particular), mas também de participar diretamente daprópria definição de suas propostas educacionais. E no contexto do que deve ser entendida como “proposta educacional” da escola, por óbvio,deve estar incluída a forma de lidar com autores de atos de indisciplina, pois são estesseguramente indiciários de falhas no processo educacional do aluno que precisam sermelhor apuradas e supridas através de ações conjuntas da escola, da família e,eventualmente, mesmo de outros órgãos e autoridades, como é o caso do Conselho Tutelar,que em situações de maior gravidade, em que se detecta estar o aluno criança ouadolescente em situação de risco na forma do disposto no art.98, incisos II e/ou III da Leinº 8.069/90, pode intervir para fins de aplicação de medidas de proteção previstas nos arts.101 e 129 do mesmo Diploma Legal, destinadas ao jovem e à sua família.
Também é recomendável que o processo de discussão, elaboração e/ou adequação do regimento escolar seja estendido aos alunos, que devem ser ouvidos acerca das dinâmicas que se pretende implementar na escola bem como tomar efetivo conhecimento de suasnormas internas, pois se o objetivo da instituição de ensino é a formação e o preparo dapessoa para o exercício da cidadania, é de rigor que se lhes garanta o direito de,democraticamente, manifestar sua opinião sobre temas que irão afetá-los diretamente emsua vida acadêmica.
Um dos pontos cruciais dessa discussão diz respeito à definição das condutas quecaracterizam, em tese, atos de indisciplina e as sanções (ou “penas”) disciplinares a elascominadas[4]. Importante registrar que, tomando por base a regra de hermenêutica contida no art.6º doEstatuto da Criança e do Adolescente e seus princípios fundamentais, e ainda por analogiaao disposto no art.5º, inciso XXXIV da Constituição Federal, que estabeleceu o princípio dalegalidade como garantia de todo cidadão contra abusos potenciais cometidos peloEstado (em seu sentido mais amplo), deve o regimento escolar estabelecer, previamente,quais as condutas que importam na prática de atos de indisciplina, bem como assanções disciplinares a elas cominadas, sendo ainda necessária a indicação da instânciaescolar (direção da escola ou conselho escolar, por exemplo) que ficará encarregada deapreciação do caso e aplicação da medida disciplinar respectiva (em respeito à regra contidano art.5º, inciso LIII também da Constituição Federal).
Evidente que as sanções disciplinares previstas não podem afrontar o princípio fundamental- e constitucional, que assegura a todo cidadão, e em especial a crianças e adolescentes, odireito de “acesso e PERMANÊNCIA na escola”, conforme previsão expressa do art.53,inciso I da Lei nº 8.069/90, art.3º, inciso I da Lei nº 9.394/96 e, em especial, do art.206,inciso I da Constituição Federal[5], nem poderão contemplar qualquer das hipóteses do art.5º, inciso XLVII da Constituição Federal, onde consta a relação de penas cuja imposição é vedada mesmo para adultos condenados pela prática de crimes.
De igual sorte, não poderão acarretar vexame ou constrangimento ao aluno, situações que além deafrontarem direitos constitucionais de qualquer cidadão insculpidos no art.5º, incisos III,V e X da Constituição Federal (dentre outros), em tendo por vítima criança ou adolescente,tornará o violador em tese responsável pela prática do crime previsto no art. 232 da Lei nº8.069/90. De igual sorte, ainda por respeito a princípios estatutários e, acima de tudo, constitucionais afetos a todo cidadão sujeito a uma sanção de qualquer natureza, a aplicação da sanção disciplinar a aluno acusado da prática de ato de indisciplina não poderá ocorrer deforma sumária, sob pena de violação do contido no art.5º, incisos LIV e LV da ConstituiçãoFederal, que garantem a todos o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, mais uma vez como forma de colocar a pessoa a salvo da arbitrariedade de autoridades investidas do poder de punir.
Nesse contexto, é elementar que o aluno acusado da prática da infração disciplinar, seja qual for sua idade, não apenas tem o direito de ser formalmente cientificado de que sua conduta (que se impõe seja devidamente descrita), caracteriza, em tese, determinado ato de indisciplina (com remissão à norma do regimento escolar que assim o estabelece), como também, a partir daí, deve ser a ele oportunizado exercício ao contraditório e à ampla defesa, com a obrigatória notificação de seus pais ou responsável, notadamente secriança ou adolescente (para assistí-lo ou representá-lo perante a autoridade escolar),confronto direto com o acusador, depoimento pessoal perante a autoridade processante earrolamento/oitiva de testemunhas do ocorrido.
Todo o procedimento disciplinar, que deve estar devidamente previsto no regimento escolar(também por imposição do art.5º, inciso LIV da Constituição Federal), deverá ser conduzido em sigilo, facultando-se ao acusado a assistência de advogado. Apenas observadas todas essas formalidades e garantias constitucionais é que se poderá falar em aplicação de sanção disciplinar, cuja imposição, do contrário, será nula de plenodireito, passível de revisão judicial e mesmo sujeitando os violadores de direitosfundamentais do aluno a sanções administrativas e judiciais, tanto na esfera cível (inclusivecom indenização por dano moral eventualmente sofrido – ex vi do disposto no citado art.5º, inciso X da Constituição Federal), quanto criminal, tudo a depender da natureza eextensão da infração praticada pela autoridade responsável pela conduta abusiva earbitrária respectiva.
Evidente também que a decisão que impõe a sanção disciplinar precisa ser devidamente fundamentada, expondo as razões que levaram a autoridade a entender comprovada aacusação e a rejeitar a tese de defesa apresentada pelo aluno e seu responsável, inclusivepara que possa ser interposto eventual recurso às instâncias escolares superiores e mesmoreclamação ou similar junto à Secretaria de Educação.
Embora as cautelas acima referidas pareçam excessivas, devemos considerar que seu objetivo é a salvaguarda do direito do aluno/cidadão (criança, adolescente ou adulto) contraatos abusivos/ arbitrários da autoridade encarregada da aplicação da sanção disciplinar, quepara o exercício dessa tarefa não pode violar direitos fundamentais expressamenterelacionados na Constituição Federal e conferidos a qualquer um de nós, consoanteacima mencionado.
Também não podemos perder de vista que todo o processo disciplinar, com a cientificação da acusação ao aluno e garantia de seu direito ao contraditório e ampla defesa, possui uma fortíssima carga pedagógica, pois vendo o aluno que seus direitos fundamentais foram observados, e que foi ele tratado com respeito por parte daqueles encarregados de definirseu destino, a sanção disciplinar eventualmente aplicada ao final por certo será melhor assimilada, não dando margem para reclamos (em especial junto aos pais) de “perseguição”ou “injustiça”, que não raro de fato ocorrem (ou ao menos assim acredita o aluno), e queacabam sendo fonte de revolta e reincidência ou transgressões ainda mais graves.
Em suma, se formos justos com o aluno acusado do ato de indisciplina, mostrando-lhe exatamente o que fez, dando-lhe a oportunidade de fornecer sua versão dos fatos e, secomprovada a infração, dizendo a ele porque lhe estamos aplicando a sanção disciplinar, tudo dentro de um procedimento sério, acompanhado desde o primeiro momento pelos seuspais ou responsável, teremos muito mais chances de alcançar os objetivos da medida tomada, que se espera sejam eminentemente pedagógicos (e não apenas punitivos),evitando assim a repetição de condutas semelhantes e ensinando ao jovem uma impagávellição de cidadania, como a instituição escolar, consoante alhures ventilado, tem a missãoconstitucional de ministrar.
Ao arremate, vale apenas reforçar a afirmação por vezes efetuada que a sistemática acimareferida deve ser adotada em relação a todos os alunos, independentemente de sua idadeou nível escolar, pois a obrigação do respeito a direitos e garantias constitucionais de parte a parte não tem idade, sendo direito – e também dever, de todo e qualquer cidadão, seja ele criança, adolescente ou adulto.
- Murillo José Digiácomo é Promotor de Justiça no Estado do Paraná
- [2] os chamados “atos infracionais” definidos no art.103 da Lei nº 8069/90, que devem serapurados pela autoridade policial e, em procedimento próprio instaurado perante o ConselhoTutelar (no caso de crianças) ou Justiça da Infância e Juventude (no caso de adolescentes),resultar na aplicação de medidas específicas já relacionadas pelo mesmo Diploma Legalcitado.
- [3] daí porque não há que se admitir as críticas ao Estatuto da Criança e do Adolescente porser supostamente uma “lei de primeiro mundo”, portanto “inadequada à realidadebrasileira”, pois regras como a transcrita somente têm lugar em países de “terceiro mundo”,onde se tem por hábito violar direitos fundamentais de crianças e adolescentes, como senão fossem eles também cidadãos.
- [4] deixamos de relacioná-las expressamente pois isto deve ficar a cargo de cada regimentoescolar, que como vimos deve ser discutido e aprovado junto a toda comunidade escolar.Relacionamos apenas os princípios a serem observados e aquilo que não deve ocorrerquando da devida regulamentação.
- [5] razão pela qual não se admite a aplicação das sanções de suspensão pura e simplesda freqüência à escola (uma eventual suspensão deve contemplar, obrigatoriamente, arealização de atividades paralelas, nas próprias dependências da escola ou em outrolocal, desde que sob a supervisão de educadores, de modo que o aluno não perca osconteúdos ministrados – ou mesmo provas aplicadas – no decorrer da duração da medida), emuito menos a expulsão ou a transferência compulsória do aluno, que em últimaanálise representa um “atestado de incompetência” da escola enquanto instituição quese propõe a educar (e não apenas a ensinar) e a formar o cidadão, tal qual dela se espera.