Chapada dos Veadeiros National Park in Goias, Brazil

Uma ação direta de inconstitucionalidade foi acolhida pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que julgou procedente o pedido de inconstitucionalidade da nova Política Florestal do Estado de Goiás, instituída na Lei nº 18.104/2013. Segundo ponderação do desembargador Carlos Alberto França, há artigos da normativa menos protetivos ao meio ambiente em relação ao Código Florestal Nacional.

Proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, a ação impugnou os artigos 14, parágrafo 5º; 24, inciso 2; 27, parágrafos 1º, 3º e 4º; e artigo 35, parágrafo 3º da lei em questão. A lei atacada dispunha sobre diminuição do raio mínimo em áreas rurais consolidadas em torno de nascentes e olhos d’água, aumento do prazo para plantio de espécies nativas de recomposição de destas áreas e diminuição do percentual da área de reserva em propriedades com vegetação nativa.

Na argumentação, o Ministério Público alegou que o ente estadual extrapolou sua competência suplementar, mostrando, ainda, quadro comparativo, ao confrontar itens dos códigos Nacional e Estadual, para demonstrar que o de Goiás é mais prejudicial a fauna e a flora.

Durante apresentação do voto, o magistrado relator observou que a Constituição Federal estabelece responsabilidades específicas para a União, Estado e Municípios sobre a matéria ambiental. “(É de) de competência legislativa da União quando a matéria nela regulamentada versar sobre floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, por conseguinte, alteração ou supressão, parcial ou total, por força de lei, formal e específica, emanada do mesmo ente da federação, ou seja, a União, já que os Estados e Municípios falecem de competência legislativa para alterar normas ditadas pela União”.

Dessa forma, Carlos França destacou que não restam dúvidas quanto ao fato de que os artigos da lei impugnada, ao alterar a forma de proteção à vegetação nativa, regulamentou norma de competência legislativa da União, posto que está a disciplinar matéria ambiental sem guardar compatibilidade necessária com a norma hierárquica superior, impondo-se, pois, o acolhimento do alegado vício formal de inconstitucionalidade”Veja decisão.